segunda-feira, 9 de agosto de 2010

A Moralidade Hegeliana


              A moralidade é essencialmente o lado subjetivo das obrigações recíprocas sociais institucionalizadas nos contratos e no mercado econômico. Indivíduos experimentam tais obrigações recíprocas como uma obrigação moral de respeitar os direitos universais.

              Moralidade é o gesto em direção ao que deveria ser e muitas vezes não é. É um ideal abstrato, uma visão do bem, baseada no reconhecimento mútuo de direitos. As pessoas são moralmente motivadas por um sentimento de dever de defender os direitos universais dos indivíduos. A moralidade, segundo Hegel, indaga pela "autodeterminação da vontade". Pelos propósitos e intenções que movem o sujeito agente.

             A responsabilização, do ponto de vista subjetivo, portanto, exige a presença destas duas condições: o reconhecimento e a vontade. Na exteriorização a vontade reconhece como seu o que ela soube e quis fazer. Só um ato livre pode ser responsabilizado. É o direito de saber que cada indivíduo tem.

             No, Princípios da Filosofia do Direito, Hegel tenta fundir diversos elementos de sua filosofia e pensamento social em uma grande declaração sobre a natureza da modernidade. Ele traça uma concepção moderna de individualidade e do indivíduo como portador de direitos de modernas instituições sociais, econômicas e políticas.<

             Ele também descreve como esta noção moderna do indivíduo, enquanto a positiva em muitos aspectos, dá origem a determinados esforços e para a alienação do indivíduo do coletivo. Na primeira seção, Direito abstrato, Hegel retorna a um tema de escritos anteriores em que ele luta com a crença bastante comum de "direitos naturais" que estão presentes várias teorias, por exemplo, no "contrato social", de John Locke, onde diz que a ordem social ou política é para derivar sua legitimidade da sua capacidade de defender e proteger os direitos de autonomia, os indivíduos soberanos.

               Para Locke e outros, o social é apenas o resultado de um contrato entre indivíduos autônomos a respeito uns dos outros direitos. Nessa visão, a extensão da relação de uma pessoa para outra pode ser resumida no slogan: "Seja uma pessoa e respeite os outros como uma pessoa." Hegel acredita que esta visão da vida social de um modo geral é precisa, mas ele rejeita a crença de que reconhecimento mútuo contratual e o ideal universal de direitos individuais sejam os fundamentos que suportam as bases de todas as sociedades ao longo da história. A visão de mundo implícita na teoria do contrato e na obrigação moral de respeitar os direitos individuais não é o fundamento da vida social, mas sim um reflexo do espírito da época moderna.

             Ele também critica a teoria política contemporânea e idealista da filosofia moral por não reconhecerem que os fenômenos que reconhecemos como leis universais são expressões realmente especiais da cultura moderna.

             Hegel pretende determinar, na moralidade, as condições de responsabilidade subjetiva. Sua preocupação é com os desdobramentos, circunstâncias e conseqüências do agir.

             Para Hegel toda ação concreta, pode acarretar inúmeras conseqüências. Por isso só se pode ser responsabilizado por algo do que se tinha conhecimento. Só me pode ser imputado o que eu sabia acerca das circunstâncias de uma ação. Por outro lado, deve-se levar em conta que existem conseqüências necessárias às ações e que nem tudo pode

             Não se podem ignorar as conseqüências, porque elas constituem a própria ação; manifestam a explicitam o que é a ação mesma, e também, que muitos aspectos de fora da própria ação se juntam a ela contingentemente e mas não são a própria ação diretamente. Como então distinguir o que é e o que não é da ação? Para solucionar isto, Hegel propõe que passemos do propósito a intencionalidade da ação.

              A intenção abrange também a objetividade enquanto o propósito é puramente subjetivo. A intenção considera as conseqüências das ações particulares sobre o universal. O propósito é individual. A intenção é o propósito universal.

              O meio pelo qual se chega a normas consensuais na moral e no direito é o discurso argumentativo, exercido por todos os indivíduos. Isso os tornará co-responsáveis pelas conseqüências de suas ações.

              Em caso de "perigo extremo e em conflito com a propriedade jurídica de outro", escreve Hegel, a vida tem um "direito de emergência". Trata-se de um direito, e não uma concessão. O direito de emergência é o direito de defender a vida, mesmo que para isso tenha que lesar a propriedade de outro. A vida é um direito anterior ao "direito abstrato". O direito abstrato trata dos direitos mais imediatos dos indivíduos, entre eles, o direito à propriedade. A situação de emergência não invalida a lei, mas mostra que ela não é absoluta. Isto significa dizer que é necessário levar em conta as circunstâncias de cada situação.

Manoel N Silva



HEGEL, Georg Wilíelm Friedrich, 1770-1831. Princípios da Filosofia do Direito /G.W.F. Hegel; tradução Orlando Vitorino. - São Paulo : Martins Fontes, 1997. (Clássicos)

2 comentários:

Luciene Felix disse...

Show Manoel!

Parabéns.

Beijos,

lu.

Manoel Noueira disse...

Obrigado Lú, você é que é um show de simpatia...

beijos!!